Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 238.446
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO IMPOSSIBILITADO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE SUBMETRALHADORA, ARTESANAL E MUNIÇÕES DE CALIBRE RESTRITO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese defensiva que busca o afastamento da autoria e da materialidade delitiva demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu respectivo agravo regimental, os quais exigem prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.
2. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (143 pedras de crack, 4 unidades de ecstasy e 23 buchas de maconha), preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal - CPP, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
3. O porte de armamento de alto poder letal no contexto do narcotráfico, consubstanciado na apreensão de uma submetralhadora de fabricação artesanal calibre 9 mm e de cinco munições intactas de uso restrito, constitui elemento idôneo para demonstrar a periculosidade social dos agentes, justificando a manutenção da medida extrema.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando preenchidos os seus pressupostos legais, revelando-se, ademais, insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
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