Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 238.334
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PENAIS E EXECUÇÕES EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE DESPROPORCIONALIDADE REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada e mantida com base em elementos concretos, voltada à garantia da ordem pública ante o risco real de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do acusado, que responde a múltiplas ações penais e execuções em curso, inclusive com registro de regressão de regime em execução penal anterior. 2. A recente alteração do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, promovida pela Lei n. 15.272/2025, sedimentou o entendimento de que a existência de inquéritos e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para aferir a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração criminosa, alinhando-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. Demonstrada a necessidade da segregação provisória para resguardar a ordem pública e a paz social, mostra-se inviável e insuficiente a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula- se à persistência dos motivos ensejadores do risco cautelar e não ao momento de ocorrência do fato criminoso em si, mostrando-se legítima quando demonstrado o periculum libertatis atual.
5. Inviável acolher a tese de desproporcionalidade da medida extrema por suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, uma vez que a fixação de regime prisional futuro depende de prognóstico fático- probatório a ser realizado somente na sentença condenatória, incompatível com a via estreita do writ.
6. Agravo regimental improvido.
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