Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 237.658

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia demanda motivação suficiente quanto às hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, sendo desnecessária fundamentação exauriente no início da ação penal. 2. As instâncias ordinárias confirmaram a presença de elementos informativos aptos ao oferecimento da denúncia e afastaram, de forma motivada, a absolvição sumária, impondo-se a instrução probatória. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, quando a decisão estiver fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 4. Alegações genéricas não são suficientes para infirmar o acórdão recorrido, mantida a conclusão acerca da necessidade de dilação probatória. 5. Agravo regimental improvido.

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