Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.658
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recebimento da denúncia demanda motivação suficiente quanto às hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP, sendo desnecessária fundamentação exauriente no início da ação penal.
2. As instâncias ordinárias confirmaram a presença de elementos informativos aptos ao oferecimento da denúncia e afastaram, de forma motivada, a absolvição sumária, impondo-se a instrução probatória.
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, quando a decisão estiver fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
4. Alegações genéricas não são suficientes para infirmar o acórdão recorrido, mantida a conclusão acerca da necessidade de dilação probatória.
5. Agravo regimental improvido.
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