Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.604
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assum a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o réu haveria praticado o crime de roubo mediante o empego de arma branca, em estabelecimento comercial e em horário de funcionamento. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública. 3. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a recidiva, diante do "histórico criminal do acusado, notadamente a reincidência por crime doloso (5.1, processo de execução penal n. 0000858-89.2019.8.24.0044)". 4. Agravo regimental não provido.
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