Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.413
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, RECEPTAÇÃO,
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar que "há evidências, ainda, de que a organização criminosa
formada pelos denunciados é bem estruturada e explora os crimes
narrados mediante a imposição de domínio territorial com violência,
uso de armas de fogo e prática reiterada de crimes diversos, [além
do fato de] o Relatório de Inteligência Financeira - RIF 98987
revel[ar] movimentações financeiras milionárias realizadas pelos
indivíduos mencionados e por outras pessoas físicas e jurídicas
utilizadas na engrenagem criminosa, [de modo que] é exacerbada a
gravidade em concreto das circunstâncias dos fatos denunciados que,
segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, é
indicador de violação da ordem pública a ser garantida pela prisão
preventiva".
3. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de
agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a
habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão
preventiva.
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A
primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se
consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no
caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
pertencimento a organização criminosa.
6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
7. Agravo regimental não provido.
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