Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.297
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, autoriza a nulidade na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e em requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente à luz da garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração/ manipulação ou prejuízo à prova; alegações genéricas e a mera ausência de documentação técnica não bastam. A aferição da confiabilidade deve ocorrer na instrução criminal, sob o contraditório, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus (CPP, arts. 158-A a 158-F e 155). 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos, em indícios suficientes de autoria e materialidade e na reincidência, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente diante da suposta atuação em organização criminosa e associação para o tráfico.
6. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de interromper a atuação delitiva organizada. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não pode ser conhecida por esta Corte, por não ter sido submetida às instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.