Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 237.249

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que o indeferimento de seu pedido para participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em razão de estar foragido, viola o princípio da ampla defesa, invocando ainda isonomia processual em relação à oitiva de testemunhas e precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o réu foragido possui o direito de exigir a sua participação virtual em audiência designada na origem para a modalidade presencial, bem como se tal negativa configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4.A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência dominante desta Corte Superior orienta-se no sentido de que réus foragidos não detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. 5. O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal. 6. No que tange ao Habeas Corpus 233.191 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a realização de distinguishing. O referido precedente estabelece que o réu foragido não tem direito a escolher o meio pelo qual a audiência será realizada. Tendo o juízo de primeiro grau determinado a necessidade de comparecimento presencial das partes, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, a pretensão da defesa de impor a participação virtual traduz-se em indevida escolha de rito processual, o que é rechaçado pela própria jurisprudência invocada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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