Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 237.205

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva bem como a eventual desclassificação da conduta para uso pessoal exigem exame aprofundado do conjunto fático- probatório e das circunstâncias concretas do caso, providência incompatível com a cognição sumária e a ausência de dilação probatória próprias da via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 2. A convergência entre as informações recebidas e os elementos constatados no local evidencia, em tese, a existência de fundadas razões para a atuação policial. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de entorpecentes e de arma de fogo com numeração suprimida, circunstância apta a revelar maior periculosidade do agente e risco à ordem pública. 5. A apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar potencial reiteração criminosa e necessidade de acautelamento social. 6. O histórico de envolvimento do agravante com delitos da mesma natureza, ainda que decorrente de investigações e processos anteriores, reforça o risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. A apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar potencial reiteração criminosa e necessidade de acautelamento social. 8. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva reconhecido pelas instâncias ordinárias. 10. A demonstração dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal afasta alegação de antecipação indevida da pena. 11. Agravo regimental improvido.

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