Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.177
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO. REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 318, II, do Código de Processo Penal autoriza a
substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar quando o
agente tiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
2. Na hipótese, todavia, o juízo de primeiro grau registrou que
"embora a defesa tenha apresentado documentos que indicam a
necessidade de acompanhamento médico, não restou demonstrada a
extrema debilidade por doença grave, nos termos do artigo 318,
inciso II, do Código de Processo Penal, nem a incapacidade do
estabelecimento prisional em fornecer o tratamento necessário".
3. Além disso, a instância ordinária acrescentou ser "ilógico
sustentar que a ré está extremamente debilitada para permanecer no
cárcere, mas, ao mesmo tempo, apta e imprescindível para cuidar de
quatro pessoas. Ademais, os filhos da acusada, nascidos em abril de
2013, contam atualmente com 12 anos de idade, não se enquadrando
mais na hipótese legal".
4. Agravo regimental não provido.
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