Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 236.954
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE COM PAPEL RELEVANTE. EM ORCRIM. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois o agravante foi apontado como integrante de esquema complexo de tráfico de fauna e de falsificação de documentos fiscais, estruturado e executado de forma coordenada com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita, destacando-se que o acusado atuaria de forma ativa na comercialização e na intermediação de animais silvestres, possuindo conhecimento técnico aprofundado e sendo reconhecido como referência nesse tipo de tráfico.
4. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
5. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, bem consignou o Tribunal de origem que o agravante não preenche requisito algum do art. 318 do CPP, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
6. Quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.