Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 236.949

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZACAO CRIMINOSA E INCENDIO. EXCESSO DE PRAZO. AUSENCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSAO DE INSTANCIA. REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. REITERACAO DE PEDIDO NO TRIBUNAL LOCAL. REVISAO NONAGESIMAL. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta o excesso de prazo como fato superveniente, bem como a carência dos requisitos da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida extrema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há supressão de instância quanto ao alegado excesso de prazo e aos requisitos cautelares, bem como se ocorreu constrangimento ilegal no tocante à reavaliação nonagesimal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre o andamento global da ação penal, o que atrai o óbice da supressão de instância para a análise do excesso de prazo. 5. As alegações de carência de fundamentação idônea e suficiência de cautelares alternativas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem por consubstanciarem reiteração de pedido. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pois o Juízo singular reavaliou a necessidade da custódia cautelar dentro dos parâmetros legais, e o transcurso do prazo não enseja revogação automática. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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