Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 236.883

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DESTACADA DO INVESTIGADO EM GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise da materialidade e da autoria delitiva exige, em regra, instrução processual e valoração aprofundada do acervo probatório, providências que extrapolam os limites do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. O decreto prisional descreve elementos concretos que indicam a participação do agravante como um dos principais articuladores da organização criminosa, com atuação relevante na falsificação de documentos, na comercialização de animais silvestres e na utilização irregular de anilhas e chips. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 5. A gravidade concreta das condutas decorre da atuação coordenada e estruturada do grupo criminoso em âmbito interestadual, com exploração ilícita da fauna silvestre, utilização sistemática de documentos falsos e obtenção de vantagem econômica mediante atividades criminosas reiteradas. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares e não ao momento da prática dos fatos investigados, permanecendo atual o risco decorrente da atuação em organização criminosa. 9. A imputação de participação em organização criminosa, especialmente quando presentes indícios de continuidade das atividades ilícitas, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar. 10. O pedido de extensão de benefício concedido a corréus não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente manifestação prévia da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Agravo regimental improvido.

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