Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 236.606
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, a agravante foi presa preventivamente pela suposta
prática de homicídio qualificado. Conforme ressaltado no decreto
prisional, a ré haveria se valido de sua posição na organização
criminosa para ordenar o homicídio praticado em contexto de disputas
relacionadas ao tráfico de drogas - fundamento suficiente para
justificar a necessidade da custódia.
3. Quanto às alegações de insuficiência dos indícios de autoria e
ausência de contemporaneidade da custódia, não há como analisá-las
por configurar indevida supressão de instância. Deveras, tais teses
não foram previamente examinadas pela Corte de origem no ato
apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada"
a justificar a inauguração da competência do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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