Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.899
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso em exame, o agravante foi preso preventivamente pela
prática de furto de material de cobre e peças de ar-condicionado
pertencentes a secretaria municipal. O decreto cautelar indicou
motivação idônea para impor a medida extrema, ao ressaltar o risco
concreto de reiteração delitiva. Segundo as instâncias ordinárias, o
réu tem outros registros por crimes patrimoniais e os fatos ora em
exame ocorreram cerca de dois meses depois de haver sido concedida a
liberdade provisória ao réu em outro feito. Além disso, o Juízo de
primeira instância apontou a gravidade concreta do crime, extraído
do modus operandi empregado, pois foram subtraídos bens essenciais
ao funcionamento de serviço público.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.