Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.866
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que o decreto
preventivo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos
no art. 312 do CPP, ao salientar o envolvimento do embargante em
mecanismos de lavagem da ORCRIM investigada, bem como revelou um
esquema estruturado para essa finalidade envolvendo operadores
financeiros a viabilizar diversos mecanismos de lavagem do dinheiro
proveniente do tráfico internacional de drogas.
4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso,
em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao
apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de
declaração.
5. Embargos rejeitados.
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