Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.762
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (540 KG DE MACONHA). RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO E REESTRUTURAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida - 540 kg de maconha -, transportada de Manaus/AM para Goiânia/GO, o que sinaliza a periculosidade do agente e a existência de uma atividade criminosa estruturada de caráter interestadual. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão processual ou a imposição de medidas cautelares alternativas quando pairam nos autos elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia preventiva. 3. O argumento de desproporcionalidade da prisão em virtude da fixação de futuro regime prisional mais brando consiste em prognóstico que somente se confirmará após o encerramento da instrução e a prolação de sentença condenatória, mostrando-se inviável tal análise na via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, demandando juízo de razoabilidade fundado nas especificidades do caso. 5. No caso, o período decorrido desde a prisão, efetivada em 14/12/2025, não se mostra excessivo, sobretudo diante da gravidade da imputação, da pena em abstrato cominada ao delito e da designação de audiência de instrução e julgamento para o mês de junho. Nesse contexto, não há falar em desídia dos órgãos estatais ou em atraso injustificado na condução da ação penal. 6. Agravo regimental improvido.
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