Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.735
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e arrola as testemunhas.
3. As teses defensivas voltadas ao encerramento da persecução penal e de reconhecimento da nulidade processual invocada demandam reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, e do recurso ordinário em que se veda o revolvimento aprofundado das provas
4. Agravo regimental improvido.
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