Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.556
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS INERENTES A BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). 2. Na espécie, verifico que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a manutenção da custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis. 3. Com efeito, no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, o Tribunal de Justiça local destacou que o agravante já havia sido contemplado com a liberdade provisória anteriormente, mas descumpriu as determinações inerentes ao benefício, porquanto mudou-se de endereço e atualmente está foragido. Nesse cenário, salientou que a custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Ademais, não obstante a alegação de primariedade do réu, o acórdão revela que ele ostenta maus antecedentes. Nesse contexto, a jurisprudência é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória. Nesse sentido: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais e, por via de consequência, suas circunstâncias denotam sua contumácia delitiva periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019). 5. Agravo regimental não provido.
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