Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.536
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. 15 KG DE CRACK. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EM
COMPARSARIA COM OUTRO AGENTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART.
319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA.
INDEFERIMENTO. RISCO PARA A MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315, ambos do CPP).
2. Em relação ao crime de tráfico de drogas, entende esta Corte que
as graves circunstâncias do flagrante, no caso, consubstanciadas na
apreensão de elevada quantidade de droga e munições, em contexto de
associação criminosa para o tráfico intermunicipal de entorpecentes,
com a exposição de criança à atividade criminosa, denotam risco à
ordem pública a justificar a prisão preventiva. Precedentes.
3. Na espécie, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva
foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos
fatos apurados, pois, em tese, a acusada, com divisão de tarefas,
associou-se a outro indivíduo para o transporte intermunicipal de
15kg de crack, na companhia de sua filha de apenas seis anos de
idade. Nesse contexto, foram apreendidos ainda munições, 20 unidades
calibre 9mm e 30 unidades calibre 380, e dois carregadores de
pistola 9mm.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quando a criança menor de
12 anos de idade é exposta aos riscos da atividade criminosa de sua
mãe, há situação excepcional a justificar o indeferimento da prisão
domiciliar prevista no art. 318-A do CPP. Precedentes.
5. No caso, descabe a concessão de prisão domiciliar, pois, como
consta do édito prisional, a criança, de apenas seis anos de idade,
acompanhava a mãe, ora paciente, durante suas viagens para
transportar drogas, circunstâncias que, além de comprometerem sua
formação, oferecem risco à segurança da infante.
6. Para acolher a tese defensiva de que a acusada apenas acompanhava
seu parceiro e desconhecia o transporte das drogas seria necessária
a análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas
corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o
que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
7. Agravo regimental não provido.
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