Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.440
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça adota a compreensão de que a
realização de exame de sanidade mental exige a presença de elementos
concretos que indiquem dúvida razoável quanto à capacidade do
acusado de compreender a ilicitude do fato e de se autodeterminar.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a instauração do
incidente de insanidade mental por ausência de dúvida razoável sobre
a integridade psíquica do acusado, assentando que os documentos
apresentados não evidenciam comprometimento da consciência da
ilicitude ou da autodeterminação, inclusive registrando
circunstâncias do exercício de função pública, sem ilegalidade
aferível de plano.
3. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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