Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.295
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA
DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO
CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade
mediante prova pré-constituída, não se prestando ao aprofundado
revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A análise das alegações de ausência de defesa técnica eficaz
demanda exame aprofundado da dinâmica da sessão plenária, dos
debates travados e da influência dos fatos no convencimento do
Conselho de Sentença, providência incompatível com a cognição
limitada do habeas corpus.
3. As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem
ser suscitadas imediatamente após sua ocorrência e registradas em
ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V e VIII, do
CPP.
4. A defesa técnica esteve presente durante toda a sessão plenária,
circunstância que afasta a alegação de ausência material de defesa.
A discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada em
plenário não caracteriza, por si só, nulidade processual.
5. Nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP, a
deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade mediante
demonstração concreta de prejuízo ao acusado, em observância ao
princípio pas de nullité sans grief.
6. Agravo regimental improvido.
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