Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.243
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de investigados soltos, esta Corte Superior entende que o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. 2. No caso, apesar de o inquérito policial ter sido instaurado em 23/2/2025, o investigado está solto e a investigação é complexa, com diligências relevantes pendentes, como exames periciais em dispositivo eletrônico, análise de dados bancários e busca de investigado foragido, o que justifica a dilação temporal verificada. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento de inquérito policial é excepcional, somente possível quando se observa, de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verificou no caso. 4. Quanto à alegação de desproporcionalidade das constrições patrimoniais, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada em apelações lá interpostas, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
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