Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.194
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a prisão domiciliar de advogado custodiado em alojamento no Presídio Estadual de Santa Vitória do Palmar pela suposta prática d e homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do advogado em alojamento localizado em área distinta das celas comuns, com instalações próprias, atende materialmente à prerrogativa do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994; e (ii) saber se há constrangimento ilegal a justificar a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alojamento indicado pelo juízo de origem apresenta características de segregação e condições condignas, com beliches, banheiro próprio e ausência de grades, situado fora da galeria das celas comuns. 4. A inexistência de sala formalmente designada como de Estado-Maior não impede a observância da prerrogativa quando o espaço disponibilizado atende à finalidade de apartar o advogado da massa carcerária e garantir condições dignas. 5. A autoridade judicial realizou inspeção e confirmou a adequação material do alojamento, com fundamentação idônea e alinhada à finalidade protetiva do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994. 6. Não há demonstração de risco concreto à integridade do custodiado ou de ilegalidade na custódia diferenciada que autorize a prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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