Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.163
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece que para o recebimento da
denúncia não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a
presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. No caso, as instâncias ordinárias ratificaram o recebimento da
denúncia com fundamentação suficiente, destacando a existência de
elementos informativos mínimos de materialidade e indícios razoáveis
de autoria, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de
motivação e impede o trancamento prematuro da ação penal.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
acarreta nulidade automática, incumbindo à parte demonstrar prejuízo
concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou.
4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma
motivada, de diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e
detém discricionariedade regrada para conduzir a instrução.
5. Agravo regimental improvido.
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