Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.153
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ESTRUTURADA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão alegando que a quantidade de entorpecentes é elementar do tipo penal e que o decreto prisional carece de fundamentação concreta sobre o perigo gerado por sua liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a custódia preventiva está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, considerando a quantidade/variedade de drogas e a reincidência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi demonstrada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína e maconha em quantidades relevantes, além de petrechos para o tráfico, em contexto de monitoramento policial que indicava comércio sistemático. 5. O risco de reiteração delitiva evidencia-se diante da reincidência do agravante, o que justifica a manutenção da prisão nos termos dos arts. 310, § 2º, e 312 do Código de Processo Penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão preenchidos, sendo as medidas cautelares alternativas inadequadas para conter o risco social demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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