Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.854
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE
ELETRÔNICA CONTRA PESSOA IDOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GOLPE DO
PARENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva de agravante que responde a ação penal pela suposta
prática de estelionato mediante fraude eletrônica contra pessoa
idosa (art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal) e integração em
organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), em
contexto do denominado "golpe do parente", com divisão de tarefas e
utilização de "contistas" para recebimento e pulverização de
valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal,
considerando-se: (i) a alegação de que a custódia se funda apenas na
gravidade abstrata dos delitos; (ii) a tese de inexistência de
periculum libertatis atual, diante da ausência de demonstração de
reiteração delitiva específica em relação ao agravante; (iii) a
suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos, em razão de os
fatos remontarem a 2022; (iv) as condições pessoais favoráveis do
agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, bem
como a alegada suficiência de medidas cautelares alternativas; e
(v) a possibilidade de extensão de benefício concedido a corré.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática agravada manteve a prisão preventiva com
base em elementos concretos dos autos, destacando o modus operandi
estruturado do denominado golpe do parente, a divisão de tarefas
entre os agentes, a rápida pulverização de valores em contas de
"contistas" e a vinculação do agravante à cadeia de recebimentos e
repasses, circunstâncias que evidenciam materialidade, indícios
suficientes de autoria e periculosidade concreta.
4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa, quando demonstrada por dados objetivos, configura
fundamento idôneo para a prisão preventiva, pois o padrão
sofisticado de execução, com captação remota de vítimas, emprego
coordenado de "contistas" e ocultação de ativos ilícitos, revela
risco real de continuidade delitiva caso o agravante permaneça em
liberdade.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência
dos motivos que a justificam, e não à data isolada dos fatos, sendo
que o contexto de continuidade delitiva, o registro de feitos
correlatos, as dificuldades de localização de corréus e os sinais de
operacionalidade atual do esquema demonstram periculum libertatis
contemporâneo à decretação e à manutenção da custódia.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em especial diante
de empreitada criminosa organizada, vitimando pessoa idosa e com
elevado prejuízo financeiro.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal mostram-se inadequadas, diante do padrão
sofisticado do golpe, da facilidade de replicação remota e do
fracionamento de valores em múltiplas contas, não se revelando
suficientes para impedir a reiteração delitiva nem para resguardar a
efetividade da persecução penal.
8. É inviável a extensão de benefício concedido a corré com
fundamento específico no art. 318-A do Código de Processo Penal, por
inexistir similitude fático-processual, uma vez que a diferenciação
decorre de hipótese legal singular não aplicável ao agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
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