Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.768
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CAUSA PROVÁVEL E CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se admite o reconhecimento de ilegalidade em habeas corpus quando a pretensão demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento voluntário do investigado, que conduziu os agentes ao novo endereço e posteriormente confirmou tal circunstância em declaração prestada com assistência de defesa técnica. Nesse contexto, a alegação de coação não se sustenta diante da ratificação posterior do consentimento em ambiente distinto e livre de pressão. 3. Não há ilegalidade na diligência, pois o mandado indicava o local "o mais precisamente possível", sendo admissível a flexibilização diante das circunstâncias do caso concreto e da pluralidade de endereços vinculados ao investigado. 4. Agravo regimental improvido.
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