Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.638
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório. 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário em habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes. 7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação, apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário, hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
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