Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.632
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PROVOCAÇÃO DE TUMULTO EM EVENTO ESPORTIVO. GRAVIDADE
CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento
eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos
esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação,
ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo
indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão
preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em
fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos
e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes
medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública
e assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão
colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos
em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o
título cautelar.
5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes,
com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento
idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata
dos tipos penais.
6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e
suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da
aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da
persecução penal.
7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e
reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal
por mora processual.
8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria
fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria,
participação ou posição hierárquica do agente.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o
cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal.
10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de
fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da
lei penal.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.