Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 234.619

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. 2. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente alicerçada em elementos concretos, notadamente os fortes indícios de que o agravante atua como integrante de facção criminosa complexa e violenta, com atividades voltadas ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, o que também evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas menos gravosas. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema quando o que se investiga é a atuação em organização criminosa, por se tratar de crime de natureza permanente, em que se presumem presentes os indícios de continuidade da prática delituosa. 4. O reconhecimento de ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de mero cálculo matemático. Na espécie, a dilação processual encontra-se justificada pela elevada complexidade da demanda, evidenciada pela pluralidade de acusados, apuração de diversos crimes, interposição de múltiplos incidentes e necessidade de diligências, não havendo desídia ou mora injustificada por parte do aparato judicial. 5. A tese de soltura baseada na extensão de benefício concedido a corréus, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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