Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.604
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO AO NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL PENA OU REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, restringindo-se à análise de ilegalidades demonstráveis de plano, sem aprofundamento em matéria probatória relacionada à autoria ou materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. O decreto prisional contém fundamentação concreta e individualizada, ao apontar elementos que vinculam a agravante ao núcleo financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 4. A decisão registra indícios de participação da agravante em movimentações financeiras suspeitas e em atividade de monitoração de vítima de homicídio relacionado à disputa entre grupos criminosos rivais, circunstâncias que evidenciam atuação relevante na estrutura investigada. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, em atenção à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pela investigada não possuem aptidão para afastar a custódia cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública e interromper a atividade criminosa. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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