Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 234.437

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação oral. 2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa. 3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e nas hipóteses regimentais de julgamento singular. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de alegado prejuízo. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando nulidade automática. 8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do CPP). 9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação objetiva de prejuízo. 10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para renovação das alegações e requerimento de diligências. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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