Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.420
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva decretada em contexto de tráfico de drogas. O agravante
pretende a concessão de liberdade provisória, com substituição por
medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está adequadamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) saber
se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes no
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e se legitima quando
baseada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública,
tais como a quantidade e diversidade dos entorpecentes e a
reincidência específica do agente.
4. A imputação na origem atribui ao agravante a posse de relevante
quantidade de de drogas, apreendidas no contexto do flagrante, à luz
das circunstâncias da ação e do suposto ambiente de mercancia,
vedado o revolvimento de fatos e provas em recurso ordinário em
habeas corpus.
5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas
para neutralizar o risco identificado, diante da gravidade concreta
e do periculum libertatis, prevalecendo a necessidade de garantia
da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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