Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 234.332

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade do agravante, pois a apreensão de drogas fracionadas para mercancia, aliada à posse de arma de fogo sem registro e acompanhada de munições, revela modus operandi compatível com o tráfico estruturado, revelando maior potencial lesivo da conduta e acentuado grau de periculosidade concreta. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada a inadequação destas para resguardar a ordem pública. 5. Não há inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas reafirma, com maior detalhamento, elementos fáticos já constantes do decreto prisional, sem alteração da base empírica da custódia. 6. Agravo regimental improvido.

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