Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.206
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ARMA E FUGA DE TERCEIROS. ART. 244 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita. 2. A visualização de arma de fogo na cintura do agente, somada à fuga de outros suspeitos, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Eventuais contradições entre versões policiais e testemunhais não podem ser dirimidas na via eleita, devendo ser apreciadas no curso da instrução criminal. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a apreensão de arma de fogo de uso restrito e o histórico de reincidência em crimes graves, evidenciando risco de reiteração delitiva. 6. A garantia da ordem pública autoriza a segregação cautelar quando demonstrada habitualidade delitiva e periculosidade concreta do agente. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. 8. Agravo regimental improvido.
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