Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.205
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas A propósito, salientaram as instâncias de origem ser o recorrente apontado como "líder de um dos laboratórios de drogas sintéticas da organização criminosa, localizado no interior do complexo da Penha, figurando como responsável pela estrutura dos laboratórios, aquisição de equipamentos e insumos, elaboração de protocolos de segurança, bem como se utilizaria de empresas constituídas, para fins de distribuição de drogas". Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 2. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Precedentes. 4. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de o recorrente ser pai de crianças menores de 12 anos, a Corte de origem destacou que "ele não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 318, do Código de Processo Penal, não restando comprovado ser a única pessoa capaz de dar os cuidados necessários aos seus filhos" , ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
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