Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.106
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO, LESÃO
CORPORAL, RESISTÊNCIA E CALÚNIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. LICITUDE. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça exige
motivação quanto às teses relevantes e urgentes apresentadas na
resposta à acusação, mas admite fundamentação sucinta a fim evitar
antecipação do mérito e preservar a análise exauriente para a
sentença.
2. Para a decisão que rejeita a absolvição sumária basta referência
clara às hipóteses legais aplicáveis; a nulidade somente se
reconhece se houver ausência total de enfrentamento das questões que
impedem o prosseguimento da ação penal.
3. No caso concreto, a decisão de ratificação indicou a presença de
materialidade e indícios de autoria, afastou a absolvição sumária e
registrou a necessidade de instrução para avaliar as teses
defensivas; o Tribunal de origem confirmou essa conclusão.
4. A solução jurídica mantém a validade do ato impugnado, pois a
fundamentação, embora concisa, atende ao dever constitucional de
motivação e demonstra a adequação de prosseguimento do feito diante
da exigência de prova.
5. Agravo regimental não provido.
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