Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.104
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, § 2º E 303, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
2. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e arrola as testemunhas.
3. O aditamento restringiu-se à adequação da capitulação jurídica dos fatos à legislação vigente à época do ocorrido, sem qualquer modificação da narrativa fática ou ampliação da imputação originalmente deduzida. Trata-se, portanto, de mera correção do enquadramento jurídico, hipótese que não altera os limites da acusação nem compromete o exercício da defesa.
4. É firme o entendimento de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica que lhes é atribuída. Inexistindo inovação fática apta a surpreender a defesa, mostra-se desnecessária a reabertura de prazo para apresentação de nova resposta à acusação ou a realização de nova citação, porquanto preservados o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da persecução penal.
5. O acolhimento das teses de trancamento da ação penal demanda análise aprofundada do contexto fático e dos elementos probatórios, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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