Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.024
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. SÚMULA N. 21 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise das peculiaridades do caso concreto, não se submetendo a critério meramente matemático. 2. A regular tramitação da ação penal, sem períodos de paralisação indevida ou desídia estatal, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A interposição de recursos pela defesa, inclusive recurso em sentido estrito, recurso especial e agravo em recurso especial, contribui para a dilação temporal do feito sem caracterizar mora atribuível ao Poder Judiciário. 4. A decisão de pronúncia superou eventual alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. 5. A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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