Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.948
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS
DIGITAIS. ALEGADA ILICITUDE DE RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. O Tribunal de origem consignou que os aparelhos eletrônicos foram
apreendidos mediante mandado judicial regularmente expedido e que a
análise dos respectivos conteúdos foi autorizada judicialmente,
inexistindo elementos concretos indicativos de adulteração ou
manipulação das provas.
3. A declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo
prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, sendo insuficiente a mera
alegação abstrata de irregularidade na cadeia de custódia.
4. A aferição da existência de quebra da cadeia de custódia demanda
a valoração do conjunto probatório produzido na instrução
processual, sendo incompatível com a cognição limitada do habeas
corpus quando ausentes elementos objetivos de comprometimento da
prova.
5. A alegação de reabertura indevida do inquérito policial após o
oferecimento da denúncia, em afronta ao art. 16 do CPP, bem como a
discussão sobre ausência de lastro probatório decorrente dessa
circunstância, não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
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