Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.697
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de evasão do réu. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo regimental. 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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