Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 233.673

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias demonstram que as cautelares menos gravosas são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, em especial porque a conduta supostamente perpetrada não é dotada de violência ou grave ameaça e os registros configuradores da reincidência estão relacionados a fatos antigos, ocorridos até o ano de 2019. 4. Uma vez revelada a adequação e suficiência das cautelares diversas, em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se manter a substituição da custódia pelas medidas menos gravosas. 5 . Agravo regimental não provido.

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