Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.634
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Em relação à "proximiudade de prolação de sentença", depreende-se
da decisão impugnada que, de fato, houve erro material no acórdão
impugnado.
3. Destaca-se, todavia, que constou do parágrafo anterior que "o
paciente está preso preventivamente há 1 ano pela prática de crime
doloso contra a vida e que já foi prolatada decisão de pronúncia", a
indicar a ausência de excesso de prazo suscitada pela defesa.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
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