Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 233.335

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de custódia. 2. A agravante foi presa em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio, com conversão em preventiva em 27 de dezembro de 2025. 3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da custódia, invocou legítima defesa, apontou condições pessoais favoráveis e requereu substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta suficiente nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso; (iii) saber se a tese de legítima defesa comporta exame na via estreita do habeas corpus; (iv) saber se há elementos idôneos que autorizem a concessão de prisão domiciliar, inclusive à luz do art. 318-A, I, do CPP; e (v) saber se condições pessoais favoráveis e a presunção de não culpabilidade afastam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A custódia preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP. 6. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, inclusive por declaração da própria investigada em interrogatório policial, o que reforça o fumus comissi delicti e o periculum libertatis . 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da violência real empregada e do contexto fático, não se revelando adequadas nem necessárias em substituição à prisão. 8. A análise da legítima defesa demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus e não pode ser apreciada no estreito âmbito cognitivo do writ. 9. Não há comprovação de gravidez ou deficiência nos autos, inexistindo suporte fático para benefícios pessoais, e não se demonstrou imprescindibilidade de cuidados maternos. 11. A prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, hipótese presente no caso. 12. A presunção de não culpabilidade não impede a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida, e condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental desprovido.

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