Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.329
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DO ART.
273 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SAÚDE DA CUSTODIADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em
favor de acusada presa preventivamente pelos crimes previstos no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 273, §§ 1º e 1º-B,
I, V e VI, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do Código
Penal, buscando-se a revogação da custódia ou sua substituição por
medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da
ordem pública em razão da expressiva quantidade e diversidade de
drogas, do modo de acondicionamento, de petrechos do tráfico e do
contexto do flagrante, está adequadamente fundamentada nos
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal ou se se
trata de decisão genérica e desproporcional.
3. Outras questões em discussão consistem em saber i) se as
condições pessoais favoráveis da agravante, suas alegadas condições
de saúde e a tese de que seu comportamento seria compatível com o de
usuária, bem como o arquivamento da investigação por associação
para o tráfico, afastam o periculum libertatis ou autorizam a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e
ii) se, em face da possibilidade de reconhecimento futuro da causa
de diminuição do tráfico privilegiado e de eventual fixação de
regime prisional menos gravoso, a prisão preventiva se revela
desproporcional, em afronta ao princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva da agravante está suficientemente
fundamentada, em virtude da quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, bem como das circunstâncias da prática delitiva.
5. A alegação de fundamentação genérica é afastada porque há
correlação entre a motivação dos decretos prisionais e as
circunstâncias fáticas concretas do caso, notadamente a diversidade
e quantidade de entorpecentes apreendidos, o fracionamento em
múltiplas porções, os materiais de acondicionamento e os indícios de
mercancia por tele-entrega, sendo, portanto, inadequadas as medidas
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar
o risco de reiteração ou continuidade da atividade ilícita.
6. As condições pessoais favoráveis da agravante (primariedade,
residência fixa, família, trabalho lícito) não afastam, por si sós,
a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A tese de que vídeos revelariam comportamento de usuária não
afasta o substrato fático-probatório da custódia, porque o juízo
cautelar não exige prova plena, mas lastro idôneo de materialidade e
indícios consistentes de autoria, já presentes na ampla diversidade
de drogas apreendidas, na forma de acondicionamento, nos petrechos
do tráfico e nos elementos que sugerem habitualidade da mercancia.
8. O arquivamento da imputação por associação para o tráfico não
invalida a prisão preventiva, pois a medida não se fundamentou em
imputação autônoma do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas em fatos
concretos do flagrante e em razões voltadas à garantia da ordem
pública, sendo a referência a possível vínculo com organização
criminosa apenas elemento contextual e não suporte exclusivo da
constrição.
9. No tocante à saúde da agravante, foram determinadas e
implementadas providências de acompanhamento médico e psicológico,
com teste rápido de gravidez de resultado negativo e registro de uso
de medicações, inexistindo, até o momento, comprovação técnica
contemporânea de debilidade incompatível com o ambiente prisional
que justificasse a substituição da prisão por medida menos gravosa.
10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em razão de
possível aplicação futura da minorante do tráfico privilegiado e de
eventual regime prisional mais brando é afastada porque o exame
antecipado de dosimetria da pena e de regime não se compatibiliza
com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário,
tratando-se de prognóstico que somente poderá ser confirmado após o
julgamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO.
11. Agravo regimental não provido.
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