Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.315
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAPITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo. Em razão de seu caráter instrumental e de urgência, têm de estar lastreadas em situações de risco atuais ou iminentes, gerados pelo estado de plena liberdade do acusado. 2. Conforme já dito por ocasião do julgamento do HC n. 955.059/RS, como sublinharam as instâncias de origem, as cautelas impostas são necessárias, pois " a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020, grifei). 3. As instâncias antecedentes indicaram a periculosidade, o risco de reiteração delitiva do acusado e os indicativos de que ele dedica-se a organização criminosa, "devidamente estruturada, com divisão de tarefas e constituída para a prática de infrações penais de caráter transnacional, sendo a atuação deste réu relacionada ao núcleo dos motoristas da organização, de forma estável e permanente e mediante subordinação aos líderes e grupo de comando". 4. Agravo regimental não provido.
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