Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 233.310

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, no julgamento de recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada em investigação por organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, posteriormente com denúncia restrita ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância quanto às teses deduzidas após o oferecimento da denúncia; (ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses relativas ao posterior oferecimento da denúncia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos, considerando o modus operandi delitivo e o fornecimento de informações inverídicas acerca da localização geográfica da recorrente durante as investigações. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar resulta da persistência dos motivos que a ensejam, não se vinculando ao momento da prática delitiva. 6. A substituição por prisão domiciliar exige extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.

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