Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.200
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite a reapreciação de matéria idêntica já
decidida por esta Corte Superior em impetração anterior, sob pena de
indevida reiteração de pedido.
2. A apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de questão não
examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância,
ainda que a defesa alegue tratar-se de nulidade absoluta.
3. A impugnação ao conteúdo do laudo produzido no incidente de
insanidade mental demanda exame aprofundado do conjunto probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Não se pode conhecer, diretamente nesta Corte Superior, da
alegação de inexistência de justa causa fundada em documentos e
elementos probatórios não apreciados pelas instâncias ordinárias.
5. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem,
delimita suficientemente os fatos imputados ao acusado e os períodos
em que teriam sido praticados, inexistindo ilegalidade manifesta
apta a justificar o trancamento da ação penal.
6. Não há prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos
descritos na denúncia, pois os episódios considerados prescritos
pelo Ministério Público não integraram a peça acusatória.
7. A ausência do acusado em audiência destinada à oitiva de
testemunhas, quando representado por defensores regularmente
constituídos, pode configurar nulidade relativa e exige demonstração
concreta de prejuízo.
8. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência, diante da
possibilidade de participação por videoconferência e da necessidade
de assegurar a razoável duração do processo, não caracteriza
cerceamento de defesa.
9. Agravo regimental improvido.
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