Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.180
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve a custódia
cautelar e rejeitou alegações defensivas, sob o fundamento de
ausência de dialeticidade recursal e de inexistência de
constrangimento ilegal.
2. Alegação de omissão quanto às teses de excesso de prazo para a
formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva. Pedido de esclarecimento dos supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, especificamente quanto às teses de
excesso de prazo e de contemporaneidade da prisão preventiva, a
justificar efeitos integrativos ou modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com
fundamentação suficiente sobre excesso de prazo e contemporaneidade
da custódia, inexistindo omissão sanável.
6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e objetiva a
reiteração de argumentos já apreciados, o que é incabível em
embargos de declaração.
7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há suporte para
efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. A concessão de efeitos
modificativos aos embargos de declaração depende da prévia
identificação de vício apto a ser sanado.
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