Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 232.984

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade do agravante, demonstrada pela reincidência específica, pela existência de condenações definitivas por roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como pela prática de novo delito durante a execução penal. 3. O agravante responde a outro procedimento criminal e encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico no momento da prisão em flagrante, circunstâncias que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a custódia para garantia da ordem pública. 4. A presença de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva com fundamento no princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual regime prisional futuro, providência incompatível com o momento processual e com a via eleita. 6. O pedido de extensão da liberdade provisória concedida à corré exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante do histórico criminal diferenciado do agravante e do risco concreto à ordem pública por ele representado. 7. A discussão acerca da incompetência do juízo constitui matéria própria de conflito de competência e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e de seu respectivo recurso. Ainda que superado o óbice ao exame da matéria na via eleita, não se verifica nulidade do decreto prisional, pois a conversão do flagrante em preventiva foi realizada pelo Juízo das Garantias, no exercício de atribuição própria em audiência de custódia, e a posterior remessa dos autos ao juízo competente, com recebimento da denúncia e manutenção da situação processual do acusado, evidencia ratificação, ainda que implícita, da medida cautelar. 8. Agravo regimental improvido.

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